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Entendimento do Conceito de Insumos

É certo que a discussão em torno do conceito de insumos existe desde a instituição das Leis da Não Cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, visto que seu texto original apresenta rol exemplificativo, o que levou a Receita Federal a restringir tal definição deliberando créditos somente sobre fatores ligados ao produto.


Em controvérsia o Superior Tribunal de Justiça partiu do preceito de que ao restringir algo de caráter exemplificativo desrespeita ao princípio da Não Cumulatividade, cujo qual não objetiva desonerar a cadeia produtiva, mas sim o processo.


Nesse sentido observamos que para a RFB o conceito se limitava aos insumos do próprio produto (diretos) e para o STJ a insumos do processo produtivo (diretos e indiretos).


Dado aos entendimentos adversos, a RFB, por intermédio de Parecer Normativo, se posicionou a favor do recurso, no entanto, viu-se na necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes ao novo preceito, o que resultou na expansão das permissões e vedações ao crédito.


Para tanto é necessário que o bem ou serviço tenha utilidade no processo produtivo (seja essencial e relevante) e que sua subtração resulte em substancial perda de qualidade, bem como impossibilite sua produção.




Tributação Monofásica: PIS e COFINS

  A Tributação Monofásica da Contribuição para o PIS e para a COFINS surgiu em razão da dificuldade por parte do Fisco Federal fiscalizar determinados produtos onde a comercialização ocorre de forma pulverizada.

  Diferente da Substituição Tributária onde são aplicadas uma margem de valor ao produto, a Tributação Monofásica ocorre pela majoração das alíquotas, onde o ônus é assumido, inteiramente, pelo Fabricante/Importador.

  A incidência se dá por intermédio da NCM e uma incorreta classificação compromete toda a apuração, no entanto, nem todas as mercadorias pertencentes aos grupos estão sujeitas a tal tratamento, de modo que se deve consultar na Tabela 4.3.10 da EFD Contribuições, bem como na legislação vigente as exceções.

  Para tanto, cabe aos demais entes (Distribuidor, Varejista) a não tributação das Contribuições Sociais sobre as mercadorias revendidas, visto que o ônus fora suportado inicialmente.

  Se tratando de Fabricante optante pelo Simples Nacional a apuração é efetuada fora a parte do Documento de Arrecadação – DAS, o que não se torna vantajoso para a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte.

  Não se pode confundir Tributação Monofásica com Alíquota 0%, uma vez que esta não gera encargos tributários desde o início da cadeia.