A Tributação Monofásica da Contribuição para o PIS e para a COFINS surgiu em razão da dificuldade por parte do Fisco Federal fiscalizar determinados produtos onde a comercialização ocorre de forma pulverizada.
Diferente da Substituição Tributária onde são aplicadas uma margem de valor ao produto, a Tributação Monofásica ocorre pela majoração das alíquotas, onde o ônus é assumido, inteiramente, pelo Fabricante/Importador.
A incidência se dá por intermédio da NCM e uma incorreta classificação compromete toda a apuração, no entanto, nem todas as mercadorias pertencentes aos grupos estão sujeitas a tal tratamento, de modo que se deve consultar na Tabela 4.3.10 da EFD Contribuições, bem como na legislação vigente as exceções.
Para tanto, cabe aos demais entes (Distribuidor, Varejista) a não tributação das Contribuições Sociais sobre as mercadorias revendidas, visto que o ônus fora suportado inicialmente.
Se tratando de Fabricante optante pelo Simples Nacional a apuração é efetuada fora a parte do Documento de Arrecadação – DAS, o que não se torna vantajoso para a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Não se pode confundir Tributação Monofásica com Alíquota 0%, uma vez que esta não gera encargos tributários desde o início da cadeia.

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