É certo que a discussão em torno do conceito de insumos existe desde a instituição das Leis da Não Cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, visto que seu texto original apresenta rol exemplificativo, o que levou a Receita Federal a restringir tal definição deliberando créditos somente sobre fatores ligados ao produto.
Em controvérsia o Superior Tribunal de Justiça partiu do preceito de que ao restringir algo de caráter exemplificativo desrespeita ao princípio da Não Cumulatividade, cujo qual não objetiva desonerar a cadeia produtiva, mas sim o processo.
Nesse sentido observamos que para a RFB o conceito se limitava aos insumos do próprio produto (diretos) e para o STJ a insumos do processo produtivo (diretos e indiretos).
Dado aos entendimentos adversos, a RFB, por intermédio de Parecer Normativo, se posicionou a favor do recurso, no entanto, viu-se na necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes ao novo preceito, o que resultou na expansão das permissões e vedações ao crédito.
Para tanto é necessário que o bem ou serviço tenha utilidade no processo produtivo (seja essencial e relevante) e que sua subtração resulte em substancial perda de qualidade, bem como impossibilite sua produção.




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